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PROCON/MA instaura investigação para garantir acesso à internet, telefonia e energia elétrica em terra indígena

reservaindigenaO PROCON/MA instaurou nesta semana duas portarias de investigação para apurar a constante oscilação de energia elétrica e a falta de sinal de telefonia e internet na Reserva Indígena Canabrava, na cidade de Jenipapo dos Vieiras. Com essa ação, as empresas CEMAR e Claro terão que justificar e apresentar soluções que estão sendo realizadas para resolver o problema. A medida foi tomada após Audiência Pública, que além desses assuntos, tratou sobre violência e drogas nas aldeias.
Na portaria, o órgão solicita que a CEMAR e a Claro justifiquem, respectivamente, acerca da constante oscilação de energia elétrica nas cerca de 120 aldeias e ausência de sinal de telefonia fixa e móvel; providências que estão sendo feitas ou foram tomadas para solucionar as questões; apresentem planos de melhorias com metas de curto, médio e longo prazo para as questões supracitadas e de que forma os consumidores serão ressarcidos pelos danos sofridos.

O assessor jurídico do PROCON/MA, Ricardo Cruz, esclarece que essas medidas precisam ser tomadas para melhor atender a população indígena que vive na região. “Essas medidas foram adotadas após diversas reivindicações e denúncias trazidas pela comunidade indígena durante audiência pública. Há a carência de diversos serviços básicos de relevância social, cultural e econômica como os serviços de energia elétrica que são fornecidos com constantes oscilações e de telefonia e internet que carecem de sinal na localidade”.

Para a presidente do PROCON/MA, Karen Barros, é a obrigação das empresas oferecer serviços de qualidade e com prestabilidade. “De acordo com o art. 22 da Lei nº 8.078/90 empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”, explicou.

Tais informações devem ser prestadas no prazo de 05 dias, sob pena de desobediência, com base no art. 33, §2º do Decreto nº 2.181/97 e arts. 5º e 6º, do Decreto Estadual 27.567/2011.
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